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Bahia: quatro ex-prefeitos são acionados por desvio de verbas federais

terça-feira, 5 de junho de 2012


Os ex-prefeitos dos municípios baianos de Ituberá, Gandu, Itabuna e Una foram acionados por improbidade administrativa


Os ex-prefeitos dos municípios baianos de Ituberá, Gandu, Itabuna e Una foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF) em Ilhéus por improbidade administrativa. Eles são acusados de desvios de verdas de programas e fundos federais nas áreas de Educação, Saúde e Proteção Social. Além dos ex-prefeitos, o MPF acionou também um ex-secretário de Saúde, três empresas e seus representantes legais e um empresário.


Em Itabuna, o ex-prefeito Fernando Gomes Oliveira, e o secretário de Saúde da época, Jesuíno de Souza Oliveira, foram acionados por terem causado um prejuízo de R$ 344,5 mil. A prefeitura realizou um convênio para compras de equipamentos para o SUS e ao final do contrato a prestação de conta não foi aprovada.

Para se ter ideia do prejuízo, ao invés de serem adquiridos três aparelhos de anestesia, que totalizariam o valor de 107,2 mil reais, foi adquirido apenas um, que custou 162 mil reais.


Já José Bispo dos Santos, ex-gestor de Una, responde a uma das ações por utilizar-se das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) sem comprovar a devida destinação. Segundo parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), R$ 17,9 mil do Fundeb foram utilizados sem qualquer documentação comprovando a aplicação da verba. Por diversas vezes, abriu-se prazo para a restituição dos valores aos cofres públicos, sem qualquer resposta do ex-gestor.



O ex-prefeito de Ituberá, Almir de Jesus Costa, responde a uma das ações por desvio de verbas, no ano de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). O MPF comprovou que houve simulação de concorrência para a compra dos alimentos destinados ao programa, mas o destino do dinheiro empregado na transação ainda é desconhecida.

Além do ex-gestor, respondem à ação as empresas - Sustare Distribuidora de Alimentos LTDA, Ana Moema Paim Vilas Boas e Rodrigo Hecke Nunes - e seus representantes legais, respectivamente, Cláudia Ramos de Melo, Ana Moema Paim Vilas Boas e Rodrigo Hecke Nunes, que participaram e se beneficiaram da licitação fraudulenta.


Em Gandu, Manoel Dantas Cardoso, prefeito da cidade no período de 2005 a 2008, e o empresário Joan Lima Santos foram acionados por irregularidades na aplicação da verba do Programa de Proteção Social Básica (PAB), ligado ao combate à fome. Os dois fraudaram licitação e o ex-prefeito teve participação direta na concorrência, fornecendo propostas de preço previamente combinadas.



O MPF afirmaou que os atos de improbidade administrativa prejudicaram a população dos municípios baianos, que não teve os benefícios sociais e econômicos decorrentes da correta execução dos programas e fundos federais, destinados à erradicação do trabalho infantil, à proteção básica às famílias, à justiça social e à melhoria da qualidade de vida.
Fonte: Correio da Bahia

STJ. Assessor jurídico do Ministério Público não pode exercer advocacia

terça-feira, 29 de novembro de 2011


As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público (MP) são incompatíveis com o exercício da advocacia. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça local.
Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeiro grau. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.
No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.
Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.
Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.
Todos os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso.
Processos: REsp 997714

STJ. Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Indenização
Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.
Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.
Extra petita
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
Processos: REsp 1113667

Pensão alimentícia após os 18 exige prova de necessidade

segunda-feira, 7 de novembro de 2011


A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.

Caixa tem o maior departamento jurídico do País

sábado, 5 de novembro de 2011

A Caixa Econômica Federal (CEF) é a empresa que tem é maior departamento jurídico do País, segundo dados da revista “Análise – Executivos Jurídicos e Financeiros”. De acordo com a publicação, o banco estatal conta com 3.193 funcionários, dos quais 907 deles são advogados, 1.481 são estagiários e 805 estão no setor administrativo.
O segundo colocado é o Itaúsa, do grupo Itaú, com 480 advogados seguido pela empresa de telefonia GVT, com 445 profissionais formados da área do direito. No quarto posto figura o Banco Bradesco com 359 advogados (e 177 estagiários) seguido pelo Banco do Nordeste com 228 profissionais do direito (mais 61 estagiários).
O perfil das empresas pesquisadas pela “Análise – Executivos Jurídicos e Financeiros” levou em consideração a receita líquida de cada uma delas. Foram entrevistadas cerca de 1,5 mil companhias com sedes em 24 estados brasileiros e no Distrito Federal que atuam em quatro diferentes setores da economia.
O levantamento de dados dos executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas brasileiras foi realizado entre 8 de fevereiro a 30 de abril de 2011.
Ações
Ainda que tenha o mais numeroso departamento jurídico do País, uma curiosidade é que em setembro deste ano, a CEF anunciou a desistência de mais de 95% de processos em que era parte no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os principais critérios para a Caixa desistir da maioria das causas foram o pequeno valor de algumas delas e a não insistência em ações com jurisprudência já pacificadas na Corte. Desde junho, apenas um recurso da Caixa chegou ao STF.
Quando o acordo entre o banco e o Supremo foi firmado, a CEF era apontada como o segundo maior litigante da Justiça brasileira, figurando em 8,5% de todos os processos que tramitam no país, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atrás apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sem provas de embriaguez, empresa tem dever de indenizar condutor segurado

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.551, a José Eduardo Reinert, em razão de perda total de seu veículo. Em recurso ao TJ, a empresa sustentou – entre outras alegações – que o condutor conduzia o veículo embriagado.
“A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano”, anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria.
Ele acrescentou que os médicos, no caso concreto, não deixaram claro se ocorreu ou não a embriaguez apontada pela Mapfre. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078733-0)

Para juiz, sócio não pode sofrer restrições por ação de falência contra empresa

terça-feira, 1 de novembro de 2011



Com base na nova Lei de Falências, o juiz Carlos Alberto França, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou que sejam expedidos ofícios aos órgãos competentes informando que o jornalista Batista Custódio dos Santos, atual editor-geral do Jornal Diário da Manhã, não foi atingido pelos efeitos do processo de falência movido pela Indústria de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos Maquel Ltda. contra o referido veículo de comunicação, em 1984. Na decisão, o magistrado deixa claro que o jornalista não pode sofrer qualquer restrição em sua vida profissional, patrimonial e comercial e em todos os atos da vida civil em razão da falência da empresa, da qual era apenas sócio na época. Também autorizou a publicação da decisão em jornais de grande circulação da capital e em qualquer cidade que o autor julgue necessário para torná-la de conhecimento público.
Para Carlos França, a legislação falimentar atual não deixa dúvida sobre a impossibilidade de se considerar falido o sócio de uma sociedade limitada que teve a falência decretada. “A legislação falimentar, a lei especial das sociedades por quotas de responsabilidade limitada e até mesmo o Código Civil vigente não autorizam que um simples sócio de uma sociedade limitada que teve a infelicidade de ter a falência decretada seja considerado falido”, ponderou.
Na ação, Batista Custódio sustentou que somente ingressou na sociedade do Diário da Manhã com a sócia-administradora e representante legal do jornal na época, Consuelo Nasser, após a quarta alteração do contrato social, ocorrida em 20 de agosto de 1983. Em suas alegações, o autor afirmou ainda que a “condição de falido” representa um obstáculo ao exercício de sua atividade comercial, uma vez que seu nome consta nos mais diversos órgãos de restrição cadastral.